CONSTITUICAO 0/1891

CONSTITUICAO nº 0/1891

Constituição de 1891

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Art. 4

Art. 4º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, para se anexar a outros, ou formar novos Estados, mediante aquiescência das respectivas Assembléias Legislativas, em duas sessões anuais sucessivas, e aprovação do Congresso Nacional.