Art.59 - Á Justiça Federal compete:
- Ao Supremo Tribunal Federal:
I, processar e julgar originaria e privativamente:
a) o Presidente da Republica, nos crimes communs, e os Ministros de Estado, nos casos do art. 52;
b) os Ministros diplomaticos, nos crimes communs e nos de responsabilidade;
c) as causas e conflictos entre a União e os Estados, ou entre estes, uns com os outros;
d) os litigios e as reclamações entre nações estrangeiras e a União ou os Estados;
e) os conflictos dos juizes ou tribunaes federaes entre si, ou entre estes e os dos Estados, assim como os dos juizes e tribunaes de um Estado com os juizes e os tribunaes de outro Estado;
II, julgar em gráo de recurso as questões excedentes da alçada legal resolvidas pelos juizes e tribunaes federaes;
III, rever os processos findos, em materia crime.