Art.6º - O Governo Federal não poderá intervir em negocios peculiares aos Estados, salvo:
I - para repellir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;
II - para assegurar a integridade nacional e o respeito aos seguintes principios constitucionaes:
a) a forma republicana;
b) o regime representativo;
c) o governo presidencial;
d) a independência e harmonia dos Poderes;
e) a temporariedade das funcções electivas e a responsabilidade dos funcionários;
f) a autonomia dos municípios;
g) a capacidade para ser eleitor ou elegível nos termos da Constituição;
h) um regimen eleitoral que permitta a representação das minorias;
i) a inamovibilidade e vitaliciedade dos magistrados e a irreductibilidade dos seus vencimentos;
j) os direitos políticos e individuaes assegurados pela Constituição;
k) a não reeleição dos Presidentes e Governadores;
l) a possibilidade de reforma constitucional e a competência do Poder Legislativo para decretal-a;
III - para garantir o livre exercicio de qualquer dos poderes publicos estaduaes, por solicitação de seus legitimos representantes, e para, independente de solicitação, respeitada a existencia dos mesmos, pôr termo á guerra civil;
IV - para assegurar a execução das leis e sentenças federaes e reorganizar as finanças do Estado, cuja incapacidade para a vida autonoma se demonstrar pela cessação de pagamentos de sua dívida fundada, por mais de dous annos.
§ 1º - Cabe, privativamente, ao Congresso Nacional decretar a intervenção nos Estados para assegurar o respeito aos principios constitucionaes da União (nº II); para decidir da legitimidade de poderes, em caso de duplicata (nº III), e para reorganizar as finanças do Estado insolvente (nº IV).
§ 2º - Compete, privativamente, ao Presidente da República intervir nos Estados, quando o Congresso decretar a intervenção (§1º); quando o Supremo Tribunal a requisitar (§ 3º); quando qualquer dos poderes publicos estadoaes a solicitar (nº III); e, independentemente de provocação, nos demais casos comprehendidos neste artigo.
§ 3º - Compete, privativamente, ao Supremo Tribunal Federal requisitar do Poder Executivo a intervenção nos Estados, a fim de assegurar a execução das sentenças federaes (nº IV).