Art. 77
Art. 77 - Os militares de terra e mar terão foro especial nos delitos militares.
§ 1º - Este foro compor-se-á de um Supremo Tribunal Militar, cujos membros serão vitalícios, e dos conselhos necessários para a formação da culpa e julgamento dos crimes.
§ 2º - A organização e atribuições do Supremo Tribunal Militar serão reguladas por lei.