Art. 66
Art. 66 - É defeso aos Estados:
1º) recusar fé aos documentos públicos de natureza legislativa, administrativa ou judiciária da União, ou de qualquer dos Estados;
2º) rejeitar a moeda, ou emissão bancária em circulação por ato do Governo federal;
3º) fazer ou declarar guerra entre si e usar de represálias;
4º) denegar a extradição de criminosos, reclamados pelas Justiças de outros Estados, ou Distrito Federal, segundo as leis da União por que esta matéria se reger (art. 34, nº 32).