Art. 71
Art. 71 - Os direitos de cidadão brasileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularizados.
§ 1º - Suspendem-se:
a) por incapacidade física ou moral;
b) por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.
§ 2º - Perdem-se:
a) por naturalização em pais estrangeiro;
b) por aceitação de emprego ou pensão de Governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo federal.
§ 3º - Uma lei federal determinará as condições de reaquisição dos direitos de cidadão brasileiro.