Art 60 - Aos juizes e Tribunaes Federaes: processar e julgar:
a) as causas em que alguma das partes fundar a acção, ou a defesa, em disposição da Constituição Federal;
b) todas as causas propostas contra o Governo da União ou Fazenda Nacional, fundadas em disposições da Constituição, leis e regulamentos do Poder Executivo, ou em contractos celebrados com o mesmo Governo;
c) as causas provenientes de compensações, reivindicações, indemnização de prejuizos, ou quaesquer outras, propostas pelo Governo da União contra particulares ou vice-versa;
d) os litigios entre um Estado e habitantes de outro;
e) os pleitos entre Estados estrangeiros e cidadãos brasileiros;
f) as acções movidas por estrangeiros e fundadas, quer em contractos com o Governo da União, quer em convenções ou tratados da União com outras nações;
g) as questões de direito maritimo e navegação, assim no oceano como nos rios e lagos do paiz;
h) os crimes políticos.
§ 1º - Das sentenças das justiças dos Estados em ultima instancia haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal:
a) quando se questionar sobre a vigencia, ou a validade das leis federaes em face da Constituição e a decisão do Tribunal do Estado lhes negar applicação;
b) quando se contestar a validade de leis ou de actos dos governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federaes, e a decisão do tribunal do Estado considerar válidos esses actos, ou essas leis impugnadas;
c) quando dous ou mais tribunaes locaes interpretarem de modo differente a mesma lei federal, podendo o recurso ser tambem interposto por qualquer dos tribunaes referidos ou pelo procurador geral da Republica;
d) quando se tratar de questões de direito criminal ou civil internacional.
§ 2º - Nos casos em que houver de applicar leis dos Estados, a justiça federal consultará a jurisprudencia dos tribunaes locaes, e, vice-versa, as justiças dos Estados consultarão a jurisprudencia dos tribunaes federaes, quando houverem de interpretar leis da União.
§ 3º - É vedado ao Congresso commetter qualquer jurisdicção federal ás justiças do Estados.
§ 4º - As sentenças e ordens da magistratura federal são executadas por officiaes judiciarios da União, aos quaes a policia local é obrigada a prestar auxilio, quando invocado por elles.
§ 5º - Nenhum recurso judiciario é permittido, para a justiça federal ou local, contra a intervenção nos Estados, a declaração do estado de sitio, e a verificação de poderes, o reconhecimento, a posse, a legitimidade e a perda de mandato dos membros do Poder Legislativo ou Executivo, federal ou estadual; assim como, na vigencia do estado de sitio, não poderão os tribunaes conhecer dos actos praticados em virtude delle pelo Poder Legislativo ou Executivo.