Art. 17
Art. 17 - O - Congresso reunir-se-á na Capital federal, independentemente de convocação, a 3 de maio de cada ano, se a lei não designar outro dia, e funcionará quatro meses da data da abertura, podendo ser prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente.
§ 1º - Só ao Congresso compete deliberar sobre a prorrogação e adiamento de suas sessões.
§ 2º - Cada Legislatura durará três anos.
§ 3º - O Governo do Estado em cuja representação se der vaga, por qualquer causa, inclusive renúncia, mandará imediatamente proceder à nova eleição.