DECRETO-LEI 73/1966

DECRETO-LEI nº 73/1966

Decreto-Lei nº 73/1966

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Art. 108

Art. 108.

A infração às normas aplicáveis às atividades de seguro, cosseguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo CNSP, as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pela Susep, de forma isolada ou cumulada:

I - advertência;

II - suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

III – inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e resseguradores;

IV – multa; e

V – suspensão para atuação em:

a) um ou mais ramos de seguro;

b) proteção patrimonial mutualista;

c) um ou mais grupos de ramos de resseguro; ou

d) uma ou mais modalidades de capitalização.

VI - (revogado);

VII - (revogado);

VIII - (revogado);

IX - (revogado).

§ 1º - (Revogado).

§ 1º-A. Na aplicação das penalidades previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, a Susep deverá considerar, na medida em que possam ser determinados:

I – as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas em regulamentação do CNSP;

II – a capacidade econômica do infrator;

III – o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, ao Sistema Nacional de Seguros Privados, ao Sistema Nacional de Capitalização, aos mercados supervisionados, à instituição operadora, aos clientes ou a terceiros;

IV – o grau de reprovabilidade da conduta do infrator;

V – a expressividade dos valores das operações irregulares;

VI – a duração da infração ou a prática sistemática ou reiterada;

VII – os antecedentes do infrator; e

VIII – a reincidência.

§ 1º-B. A penalidade de multa não excederá o maior destes valores:

I – R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);

II – o dobro do valor do contrato ou da operação irregular;

III – o dobro do prejuízo causado aos consumidores em decorrência do ilícito; ou

IV – o triplo do valor da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.

§ 2º - Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente.

§ 3º - O recurso a que se refere o § 2º deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada.

§ 4º - Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado .

§ 5º - Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo dos valores fixados no § 1º-B deste artigo, de acordo com critérios previstos na regulamentação do CNSP.