DECRETO-LEI 73/1966

DECRETO-LEI nº 73/1966

Decreto-Lei nº 73/1966

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Art. 95

Art. 95.

Nos casos de cessação voluntária das operações, os diretores requererão à Susep o cancelamento da autorização para funcionamento da sociedade seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva assembleia geral.

Parágrafo único. (Revogado).