Art. 39
Art 39 - Do produto da arrecadação do impôsto sôbre operações financeiras a que se refere a , será destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP.
Decreto-Lei nº 73/1966
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Art 39 - Do produto da arrecadação do impôsto sôbre operações financeiras a que se refere a , será destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP.