DECRETO-LEI 73/1966

DECRETO-LEI nº 73/1966

Decreto-Lei nº 73/1966

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Art. 5

Art. 5º - São objetivos das políticas de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista:

I – promover a expansão dos mercados e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País;

II - Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do intercâmbio, de negócios com o exterior;

III - (Revogado)

IV – promover o aperfeiçoamento das instituições operadoras dos mercados supervisionados;

V – preservar a liquidez e a solvência das instituições operadoras dos mercados supervisionados;

VI – coordenar as políticas referidas no caput deste artigo com a política de investimentos do governo federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal;

VII – assegurar a proteção e a defesa dos clientes dos mercados supervisionados, por meio, inclusive, da adequação dos produtos e serviços a suas necessidades e interesses, do tratamento não discriminatório e do acesso a informações claras e completas sobre as condições dos produtos e da prestação de serviços;

VIII – promover a sustentabilidade socioambiental e climática das instituições operadoras dos mercados supervisionados.