Art. 125
Art. 125 - É vedado ao corretor e a qualquer de seus prepostos:
I – aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal;
II – manter relação de emprego ou ser administrador de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a que esses grupos estejam vinculados.
Parágrafo único. Os impedimentos previstos neste artigo são extensivos aos sócios e aos diretores de corretor de seguros pessoa jurídica.