Art. 88-I
Art. 88-I.
A administradora será remunerada exclusivamente por meio da cobrança de:
I – taxa de administração, como contrapartida pela gestão da operação de proteção patrimonial mutualista; e
II – outros valores relacionados a prestação ou a contratação de serviços acessórios à operação da proteção patrimonial mutualista, nos termos regulamentados pelo CNSP, desde que expressamente previstos no contrato de prestação de serviços e no contrato de participação.