Art. 112
Art. 112.
Às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de:
I - o dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e
II - nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais).