DECRETO-LEI 73/1966

DECRETO-LEI nº 73/1966

Decreto-Lei nº 73/1966

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Art. 88-G

Art. 88-G.

A operação de cada grupo terá total independência patrimonial em relação à administradora, às operações de proteção patrimonial de outros grupos, aos seus participantes individualmente considerados e à associação de que seus participantes sejam membros.

§ 1º - O patrimônio de cada grupo de proteção patrimonial mutualista:

I – não integra o patrimônio de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora;

II – não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora;

III – não compõe o elenco de bens e direitos de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora para qualquer fim, inclusive para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV – não pode ser dado em garantia por seus participantes, pela associação de que esses participantes sejam membros ou pela administradora;

V – é indivisível em relação aos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista;

VI – deve ser contabilizado de maneira apartada para cada grupo de proteção patrimonial mutualista, na forma de regulamentação do CNSP.

§ 2º - A independência patrimonial de que trata este artigo abrange a identidade própria e individualizada nos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos e as obrigações, e será operacionalizada por meio da inscrição de cada grupo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 3º - O disposto neste artigo não confere personalidade jurídica ao grupo de proteção patrimonial mutualista.

§ 4º - A eventual insolvência da administradora não afetará em nenhuma hipótese o patrimônio independente constituído para cada grupo, que continuará afetado e vinculado aos seus grupos de proteção patrimonial mutualista.

§ 5º - O patrimônio independente constituído por cada grupo de proteção patrimonial mutualista não será alcançado pelos efeitos da decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de falência da administradora e não integrará a massa concursal.

§ 6º - O patrimônio do grupo de proteção patrimonial mutualista não será afetado por quaisquer débitos da administradora, inclusive de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista.

§ 7º - Os recursos dos grupos de proteção patrimonial mutualista arrecadados pela administradora, a qualquer tempo, devem ser depositados e aplicados, desde a sua disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas no contrato de participação por adesão, na forma estabelecida:

I – pelo Conselho Monetário Nacional, quanto aos recursos garantidores de provisões técnicas;

II – pelo CNSP, quanto aos demais recursos.

Seção III Da Administradora de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista