Art. 121-C
Art. 121-C.
O termo de compromisso de que trata esta Seção:
I – não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada;
II – poderá prever cláusula penal para a hipótese de total ou parcial inadimplemento das obrigações compromissadas, para a hipótese de mora do devedor ou para a garantia especial de determinada cláusula;
III – constituirá título executivo extrajudicial.