Art. 8
Art 8º - Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:
a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
c) dos resseguradores;
d) das instituições autorizadas a operar nos mercados de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista;
e) dos corretores habilitados.