Art. 88-N.
O contrato de participação é o instrumento pelo qual o associado formaliza sua adesão a grupo de proteção patrimonial mutualista.
§ 1º - O contrato de participação por adesão criará vínculos obrigacionais entre os participantes do grupo e destes com a administradora, para as finalidades previstas no art. 88-D deste Decreto-Lei, e deverá dispor, no mínimo, sobre:
I – a identificação completa do participante, da associação e da administradora;
II – os direitos e os deveres de cada parte;
III – os critérios para admissão e exclusão de participantes do grupo;
IV – a descrição do objeto e da garantia, bem como os critérios para sua efetivação;
V – as regras de funcionamento do rateio mutualista de despesas;
VI – o prazo de duração do contrato; e
VII – as regras de funcionamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, incluídas as relativas a eventual substituição da administradora e à descontinuidade do grupo.
§ 2º - No contrato de participação deverá constar, em destaque, cláusula ou termo no qual o participante declare estar ciente:
I – dos riscos aos quais está sujeito, inclusive quanto à possibilidade de elevação substancial nos valores do rateio em decorrência da necessidade de custeio de todas as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos no grupo; e
II – de que as operações de proteção patrimonial mutualista não correspondem a operações de seguros.
§ 3º - O contrato de participação por adesão deverá observar a regulamentação do CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e às obrigações dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista, da associação e da administradora.