DECRETO-LEI 73/1966

DECRETO-LEI nº 73/1966

Decreto-Lei nº 73/1966

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Art. 88-N

Art. 88-N.

O contrato de participação é o instrumento pelo qual o associado formaliza sua adesão a grupo de proteção patrimonial mutualista.

§ 1º - O contrato de participação por adesão criará vínculos obrigacionais entre os participantes do grupo e destes com a administradora, para as finalidades previstas no art. 88-D deste Decreto-Lei, e deverá dispor, no mínimo, sobre:

I – a identificação completa do participante, da associação e da administradora;

II – os direitos e os deveres de cada parte;

III – os critérios para admissão e exclusão de participantes do grupo;

IV – a descrição do objeto e da garantia, bem como os critérios para sua efetivação;

V – as regras de funcionamento do rateio mutualista de despesas;

VI – o prazo de duração do contrato; e

VII – as regras de funcionamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, incluídas as relativas a eventual substituição da administradora e à descontinuidade do grupo.

§ 2º - No contrato de participação deverá constar, em destaque, cláusula ou termo no qual o participante declare estar ciente:

I – dos riscos aos quais está sujeito, inclusive quanto à possibilidade de elevação substancial nos valores do rateio em decorrência da necessidade de custeio de todas as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos no grupo; e

II – de que as operações de proteção patrimonial mutualista não correspondem a operações de seguros.

§ 3º - O contrato de participação por adesão deverá observar a regulamentação do CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e às obrigações dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista, da associação e da administradora.