Art. 46 - São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria.
§ 1º - O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:
I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles:
a) o Presidente do Conselho;
b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho;
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e orçamento;
III - um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais;
IV - um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias.
§ 2º - A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho, de Administração.
§ 3º - Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB.
§ 4º - Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na .