DECRETO-LEI 73/1966

DECRETO-LEI nº 73/1966

Decreto-Lei nº 73/1966

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Art. 121-D

Art. 121-D.

O termo de compromisso será publicado, de forma clara e suficiente para compreensão de suas cláusulas, no sítio eletrônico da Susep, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua assinatura.

§ 1º - O disposto neste Capítulo não prejudicará o dever legal da Susep de realizar comunicação:

I – ao Ministério Público, quando houver indícios da prática de crime definido em lei como de ação pública; e

II – aos demais órgãos públicos competentes, quando verificada a ocorrência de indícios da prática de ato infracional em área sujeita à fiscalização desses órgãos.

§ 2º - O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições legais, poderá requisitar à Susep informações ou o acesso a suas bases de dados sobre os termos de compromisso celebrados pela Susep.