Art. 19
Art 19 - As operações de Seguro Rural gozam de isenção tributária irrestrita, de quaisquer impostos ou tributos federais.
Decreto-Lei nº 73/1966
1 bloco(s) encontrado(s).
Art 19 - As operações de Seguro Rural gozam de isenção tributária irrestrita, de quaisquer impostos ou tributos federais.