DECRETO-LEI 73/1966

DECRETO-LEI nº 73/1966

Decreto-Lei nº 73/1966

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Art. 121-E

Art. 121-E.

Durante a vigência do termo de compromisso, os prazos de prescrição de que trata a , ficarão suspensos, e o procedimento ou processo administrativo será arquivado se todas as condições nele estabelecidas forem atendidas.

§ 1º - O cumprimento das condições do termo de compromisso gerará efeitos exclusivamente no âmbito de competência da Susep.

§ 2º - Na hipótese de descumprimento do termo de compromisso, a Susep adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações assumidas e determinará a instauração ou o prosseguimento do processo administrativo sancionador, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções cabíveis.