Art. 37
Art 37 - A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamento dêste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro.
Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP.