DECRETO-LEI 73/1966

DECRETO-LEI nº 73/1966

Decreto-Lei nº 73/1966

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Art. 128

Art. 128 - O corretor de seguros estará sujeito às seguintes penalidades:

a) ( );

b) ( );

c) ( );

I - advertência;

II - multa prevista no inciso IV do caput do art. 108 desta Lei;

III - suspensão temporária do exercício da profissão;

IV - cancelamento do registro.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela Susep ou pelas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, em processo regular, na forma definida pelo CNSP.