DECRETO-LEI 73/1966

DECRETO-LEI nº 73/1966

Decreto-Lei nº 73/1966

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Art. 118

Art. 118 - O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pela Susep.

§ 1º - O processo administrativo sancionador poderá ser precedido de inquérito administrativo, o qual observará o procedimento fixado pelo CNSP, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público.

§ 2º - Quando o interesse público exigir, a Susep poderá, mediante decisão fundamentada, divulgar a instauração do procedimento investigativo de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º - A instauração do processo administrativo sancionador ocorrerá por meio de citação, a qual será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, ou, se frustrada, pelo correio ou por edital.

§ 4º - Os atos e os termos processuais serão formalizados, comunicados e transmitidos preferencialmente em meio eletrônico, observado o disposto neste Decreto-Lei, em regulamentação editada pelo CNSP e na legislação específica.

§ 5º - As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pela Susep deverão manter atualizados na autarquia seu endereço, seu telefone e seu endereço de correio eletrônico, bem como os de seu procurador, quando houver, e acompanhar o andamento do processo.

§ 6º - Na apuração de infrações, a Susep poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador, se considerar baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, cumprindo-lhe, nessa hipótese, adotar as medidas de supervisão que julgar mais efetivas, observados os princípios da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência.

§ 7º - Para fins de aplicação do § 6º deste artigo, o grau de lesão ao bem jurídico tutelado deverá ser verificado, no caso concreto, a partir da natureza, do alcance, da gravidade, da relevância, da duração e da reiteração da conduta irregular, bem como de outros critérios previstos na regulamentação do CNSP.

§ 8º - O CNSP estabelecerá diretrizes, por meio de regulamentação, para a aplicação do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo.