DECRETO-LEI 73/1966

DECRETO-LEI nº 73/1966

Decreto-Lei nº 73/1966

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 123

Art. 123 - O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP.

§ 1º - ( ).

§ 2º - ( ).

§ 3º - ( ).