DECRETO-LEI 73/1966

DECRETO-LEI nº 73/1966

Decreto-Lei nº 73/1966

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Preâmbulo

Del0073compilado Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, disciplina as operações de seguros e resseguros e as operações de proteção patrimonial mutualista e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar número 23, de 20 de outubro de 1966, DECRETA:

CAPÍTULO I

Introdução

Art. 1

Art. 1º - Todas as operações de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista realizadas no País serão subordinadas às disposições deste Decreto-Lei.

Art. 2

Art. 2º - O controle do Estado será exercido pelos órgãos instituídos neste Decreto-Lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro, bem como dos participantes de grupos de proteção patrimonial mutualista.

Art. 3

Art 3º - Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.

Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições dêste Decreto-lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.

Art. 4

Art 4º - Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do mercado.

Parágrafo único. Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras.

Art. 5

Art. 5º - São objetivos das políticas de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista:

I – promover a expansão dos mercados e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País;

II - Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do intercâmbio, de negócios com o exterior;

III - (Revogado)

IV – promover o aperfeiçoamento das instituições operadoras dos mercados supervisionados;

V – preservar a liquidez e a solvência das instituições operadoras dos mercados supervisionados;

VI – coordenar as políticas referidas no caput deste artigo com a política de investimentos do governo federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal;

VII – assegurar a proteção e a defesa dos clientes dos mercados supervisionados, por meio, inclusive, da adequação dos produtos e serviços a suas necessidades e interesses, do tratamento não discriminatório e do acesso a informações claras e completas sobre as condições dos produtos e da prestação de serviços;

VIII – promover a sustentabilidade socioambiental e climática das instituições operadoras dos mercados supervisionados.

Art. 6

Art. 6º - (Revogado)

CAPÍTULO II

Do Sistema Nacional De Seguros Privados

Art. 7

Art. 7º - Compete privativamente à União legislar sobre autorização, funcionamento, fiscalização e segurança das operações, dos produtos e dos serviços ofertados pelas instituições de que trata este Decreto-Lei, formular a política de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista e fiscalizar as operações no mercado nacional.

Art. 8

Art 8º - Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:

a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;

b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

c) dos resseguradores;

d) das instituições autorizadas a operar nos mercados de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista;

e) dos corretores habilitados.

CAPÍTULO III

Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema

Art. 9

Art 9º - (Revogado)

Art. 10

Art 10.

(Revogado)

Art. 11

Art 11.

(Revogado)

Art. 12

Art 12.

(Revogado)

Art. 13

Art 13.

(Revogado)

Art. 14

Art 14.

(Revogado)

Art. 15

Art 15.

(Revogado)

Art. 16

Art 16 - É criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe.

Parágrafo único. .

Art. 17

Art 17 - O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural será constituído:

a) dos excedentes do máxiino admissível tècnicamente como lucro nas operações de seguros de crédito rural, seus resseguros e suas retrocessões, segundo os limites fixados pelo CNSP;

b) dos recursos previstos no artigo 23, parágrafo 3º, dêste Decreto-lei;

c) por dotações orçamentárias anuais, durante dez anos, a partir do presente Decreto-lei ou mediante o crédito especial necessário para cobrir a deficiência operacional do exercício anterior.

Art. 18

Art 18.

(Revogado)

Art. 19

Art 19 - As operações de Seguro Rural gozam de isenção tributária irrestrita, de quaisquer impostos ou tributos federais.

Art. 20

Art. 20 - Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;

b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo;

c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;

d) (Revogado)

e) (Revogada)

f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;

g) edifícios divididos em unidades autônomas;

h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nêle transportados;

i) (Revogada)

j) crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX);

l) danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;

m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada.

Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea "h" deste artigo.

Art. 21

Art 21 - Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os eleitos de contratação e manutenção do seguro.

§ 1º - Para os efeitos dêste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.

§ 2º - Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.

§ 3º - O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando fôr o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.

§ 4º - O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dôbro do valor dos prêmios por êle retidos, sem prejuízo da ação penal que couber.

Art. 22

Art 22 - As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela do crédito, que fôr concedido, no pagamento dos prêmios em atraso.

Parágrafo único. Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente obrigatórios.'

Art. 23

Art. 23.

(Revogado)

Art. 24

Art. 24.

Poderão operar em seguros privados apenas as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade por ações ou de sociedade cooperativa previamente autorizadas pela Susep.

§ 1º - .

§ 2º - As operações de seguro estruturadas nos regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura serão exclusivas de pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades por ações.

Art. 24-A

Art. 24-A - As sociedades cooperativas de seguros poderão ser constituídas sob a forma de cooperativas singulares de seguros, cooperativas centrais de seguros ou confederações de cooperativas de seguros, na forma regulamentada pelo CNSP.

§ 1º - As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros deverão ser constituídas, respectivamente, somente por cooperativas singulares de seguros e por cooperativas centrais de seguros.

§ 2º - O CNSP poderá dispor sobre condições, requisitos e limitações para constituição de cooperativas centrais de seguros formadas por cooperativas singulares de outros segmentos.

§ 3º - As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas, vedado a elas, contudo, o exercício da atividade de corretagem de seguros.

§ 4º - As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão aceitar riscos em cosseguro de cooperativas singulares filiadas e das filiadas de suas cooperativas centrais, respectivamente.

§ 5º - Nas operações de que trata o § 4º deste artigo, as cooperativas singulares de seguros administrarão os contratos e representarão as demais perante os associados, para todos os efeitos.

Art. 24-B

Art. 24-B - Não constitui violação do dever de sigilo, nos termos da legislação em vigor:

I – o acesso, pelas cooperativas centrais de seguros, pelas confederações constituídas por cooperativas centrais de seguros e pelas entidades referidas no inciso II do

§ 1º - do art. 88-C deste Decreto-Lei, a dados e a informações detidos por cooperativas singulares de seguros, desde que ocorra exclusivamente no desempenho de atribuições de supervisão, de auditoria e de controle e de execução de funções operacionais das cooperativas de seguros;

II – o compartilhamento, pela Susep, de dados e de informações sobre cooperativa de seguro com a entidade que realizar a atividade de auditoria referida no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, inclusive informações relativas a operações realizadas pelas instituições auditadas com outras instituições autorizadas a funcionar pela Susep necessárias à realização daquela atividade;

III – o compartilhamento com a Susep, pelas entidades referidas no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, de dados e de informações que obtiverem no desempenho de suas atividades.

§ 1º - A entidade que realizar as atividades referidas no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei:

I – deverá manter sigilo em relação às informações que obtiver no exercício de suas atribuições, bem como comunicar às autoridades competentes indícios de prática de ilícitos penais ou administrativos ou de operações que envolverem recursos provenientes de qualquer prática criminosa;

II – não poderá negar ou dificultar o acesso aos registros, aos livros, aos documentos e aos papéis de trabalho nem deixar de exibi-los ou fornecê-los à Susep.

§ 2º - O compartilhamento de dados e de informações de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser realizado independentemente de autorização da cooperativa de seguro ou das demais pessoas às quais as informações possam referir-se.

Art. 24-C

Art. 24-C - A restituição de cotas de capital das sociedades cooperativas de seguros depende, inclusive, da observância dos requisitos prudenciais na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração da sociedade.

§ 1º - São impenhoráveis as cotas-partes do capital de sociedade cooperativa de seguros.

§ 2º - Enquanto a restituição permanecer não exigível por inobservância dos requisitos referidos no caput deste artigo, as cotas de capital permanecerão registradas em contas de patrimônio líquido da sociedade cooperativa de seguros.

Art. 25

Art. 25 - As ações das Sociedades Seguradoras serão sempre nominativas.

Art. 26

Art. 26.

As sociedades seguradoras, as cooperativas de seguros e as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista não estão sujeitas à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial ou à falência, salvo, neste último caso, se, decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou se houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar.

Art. 27

Art. 27.

Serão processadas por meio de execução de título extrajudicial as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro e das prestações relativas ao rateio mutualista de despesas em operações de proteção patrimonial mutualista.

Parágrafo único. Nas ações de que trata o caput deste artigo, poderão ser incluídos os valores correspondentes aos custos incorridos com a sua cobrança.

Art. 28

Art 28 - A partir da vigência dêste Decreto-Lei, a aplicação das reservas técnicas das Sociedades Seguradoras será feita conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

Art. 29

Art 29 - Os investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras obedecerão a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez.

Parágrafo único. Nos casos de seguros contratados com a cláusula de correção monetária é obrigatório o investimento das respectivas reservas nas condições estabelecidas neste artigo.

Art. 30

Art 30 - As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio.

Art. 31

Art. 31 - É assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao presente Decreto-Lei, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância dêste preceito.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Nacional de Seguros Privados

Art. 32

Art. 32 - É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente:

I – fixar as diretrizes e as normas da política de seguros privados e das operações de proteção patrimonial mutualista;

II - Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a êste Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;

III – estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista;

IV – fixar as características gerais dos contratos de seguros e dos contratos de operação e de participação em grupos de proteção patrimonial mutualista;

V – fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros, pelos grupos de proteção patrimonial mutualista e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista;

VI – dispor sobre o capital das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros, das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e dos resseguradores;

VII - Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;

VIII - disciplinar as operações de co-seguro;

IX - (Revogado)

X - (Revogado)

XI – estabelecer os critérios de constituição das sociedades seguradoras, das cooperativas de seguros e das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, com fixação dos limites técnicos das respectivas operações;

XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;

XIII - (Revogado)

XIV - Decidir sôbre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;

XV – (revogado);

XVI - Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.

XVII - fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos;

XVIII - regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros;

XIX - disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso.

XX – regulamentar o regime sancionador de que trata este Decreto-Lei, inclusive no que diz respeito às regras para instauração de processos administrativos sancionadores pela Susep, às penalidades, aos recursos e aos seus efeitos, às instâncias, aos prazos, à perempção, à celebração de termos de compromisso e a outros atos processualísticos.

Art. 33

Art. 33 - O CNSP será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;

II - representante do Ministério da Justiça;

III - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

V - representante do Banco Central do Brasil;

VI – (Revogado)

§ 1º - O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.

§ 2º - O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno.

Art. 34

Art 34.

(Revogado)

CAPÍTULO V

Da Superintendência de Seguros Privados

SEÇÃO I

Art. 35

Art 35 - Fica criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único. A sede da SUSEP será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Brasília.

Art. 36

Art. 36.

Compete à Susep, na qualidade de executora das diretrizes das políticas de seguros e de proteção patrimonial mutualista estabelecidas pelo CNSP, atuar como órgão fiscalizador do Sistema Nacional de Seguros Privados, exercendo as seguintes atribuições:

a) ;

b) ;

c) ;

d) ;

e) ;

f) ;

g) ;

h) ;

i) ;

j) ;

k) ;

l) .

I – processar os pedidos de autorização para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos estatutos das instituições operadoras dos mercados supervisionados;

II – expedir instruções e demais atos normativos para a regulamentação das operações de seguro e das operações de proteção patrimonial mutualista, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP;

III – regulamentar as condições de planos de seguro e de planos de proteção patrimonial;

IV – aprovar os limites de operações das instituições operadoras dos mercados supervisionados, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP;

V – autorizar a movimentação e a liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;

VI – fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística estabelecidas pelo CNSP;

VII – fiscalizar as instituições operadoras dos mercados supervisionados, inclusive quanto ao exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, bem como aplicar as penalidades cabíveis;

VIII – proceder à liquidação das instituições operadoras dos mercados supervisionados que tiverem cassada a autorização para operar no País;

IX – organizar seus serviços e elaborar e executar seu orçamento;

X – fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, e aplicar as penalidades cabíveis;

XI – celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência, observadas as normas da legislação em vigor;

XII – examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como de papéis de trabalho de auditores independentes, devendo esses documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação, por prazo mínimo a ser fixado pela Susep, pelas instituições operadoras dos mercados supervisionados ou por quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, por ocasião da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos deste Decreto-Lei, para efeito da verificação de ocorrência de irregularidades;

XIII – intimar as instituições operadoras dos mercados supervisionados e seus administradores, membros do conselho fiscal, auditores independentes e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, os controladores ou sociedades controladas ou coligadas e sociedades sob controle comum daquelas instituições, a prestar informações ou esclarecimentos;

XIV – requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública;

XV – apurar, mediante processo administrativo, os indícios de ocorrência de infração;

XVI – aplicar as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.

Art. 36-A

Art. 36-A - Compete, ainda, à Susep:

I – autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros;

II – credenciar e supervisionar o funcionamento de Sociedade Processadora de Ordem do Cliente (Spoc);

III – estabelecer as condições para o exercício das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

IV – regulamentar o conteúdo informacional a ser registrado e os seus prazos nas operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros;

V – aplicar, quanto ao exercício das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as penalidades administrativas de advertência, multa, suspensão e cassação de autorização ou de credenciamento, na forma a ser regulamentada pela Susep.

§ 1º - A atividade de registro, realizada por entidades qualificadas como entidades registradoras, compreende o armazenamento e a disponibilização de informações referentes às operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as hipóteses legais de sigilo.

§ 2º - A multa de que trata o inciso V do caput deste artigo compreenderá o valor mínimo de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) e o valor máximo de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), na forma a ser regulamentada pela Susep.

§ 3º - As competências previstas neste artigo não afastam as competências do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários quanto:

I – à atividade de registro de ativos financeiros e valores mobiliários e às respectivas entidades registradoras;

II – às condições para autorização, exercício e eventual limitação das atividades desempenhadas pelas entidades registradoras de ativos financeiros ou valores mobiliários.

Art. 36-B

Art. 36-B - No exercício das atribuições que lhes competem, o CNSP e a Susep estabelecerão as normas de regulação e aplicarão os instrumentos de supervisão de forma proporcional ao porte, à natureza, ao perfil de risco e à relevância sistêmica das instituições operadoras dos mercados supervisionados.

SEÇÃO II

Da Administração da SUSEP

Art. 37

Art 37 - A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamento dêste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro.

Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP.

SEÇÃO III

Art. 38

Art. 38 - Os cargos da SUSEP sómente poderão ser preenchidas mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de prestação de serviços técnicos ou de natureza especializada.

Parágrafo único. O pessoal da SUSEP reger-se-á pela legislação trabalhista e os seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o CNSP.

SEÇÃO IV

Dos Recursos Financeiros

Art. 39

Art 39 - Do produto da arrecadação do impôsto sôbre operações financeiras a que se refere a , será destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP.

Art. 40

Art 40.

Constituem ainda recursos da SUSEP:

I - O produto das multas aplicadas pela SUSEP;

II - Dotação orçamentária específica ou créditos especiais;

III - Juros de depósitos bancários;

IV - A participação que lhe fôr atribuída pelo CNSP no fundo previsto no art. 16;

V - Outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.

CAPÍTULO VI

Do Instituto de Resseguros do Brasil

SEÇÃO I

Da Natureza Jurídica, Finalidade, Constituição e Competência

Art. 41

Art 41 - O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único - O IRB será representado em juízo ou fora dêle por seu Presidente e responderá no fôro comum.

Art. 42

Art. 42.

(Revogado)

Art. 43

Art. 43 - O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal.

Parágrafo único. As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do capital social.

Art. 44

Art 44.

(Revogado)

Art. 45

Art. 45.

(Revogado)

SEÇÃO II

Da Administração e do Conselho Fiscal

Art. 46

Art. 46 - São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria.

§ 1º - O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:

I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles:

a) o Presidente do Conselho;

b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho;

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e orçamento;

III - um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais;

IV - um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias.

§ 2º - A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho, de Administração.

§ 3º - Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB.

§ 4º - Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na .

Art. 47

Art. 47º - Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:

I - três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional;

II - um membro e respectivo suplente eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias;

III - um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista controlador, se detentor dessa espécie de ação.

Parágrafo único. Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do IRB.

Art. 48

Art. 48 - Os estatutos fixarão a competência do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB.

Arts. 49 a 54. (Revogado)

SEÇÃO III

Do Pessoal

Art. 55

Art 55 - Os serviços do IRB serão executados por pessoal admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo aos Estatutos regular suas condições de realização, bem como os direitos, vantagens e deveres dos servidores, inclusive as punições aplicáveis.

§ 1º - A nomeação para cargo em comissão será feita pelo Presidente, depois de aprovada sua criação pelo Conselho Técnico.

§ 2º - É permitida a contratação de pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou para serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza.

§ 3º - Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas legais em vigor, no que digam respeito à participação nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade e aplicação da legislação do trabalho.

§ 4º - (Revogado)

SEÇÃO IV

Das Operações Arts.

56 a 64.

(Revogado)

SEÇÃO V

Das Liquidações de Sinistros Arts. 65 a 69.

(Revogado)

SEÇÃO VI

Do Balanço e Distribuição de Lucros Arts. 70 e 71.

(Revogado)

CAPÍTULO VII

Das Sociedades Seguradoras

SEÇÃO I

Legislação Aplicável

Art. 72

Art 72 - As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes fôr aplicável e, em especial, pelas disposições do presente decreto-lei.

Parágrafo único. Aplicam-se às sociedades seguradoras o disposto no , com a redação que lhe dá o art. 1º desta lei.

Art. 73

Art 73 - As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria.

SEÇÃO II

Da Autorização para Funcionamento

Art. 74

Art. 74.

A autorização para funcionamento será concedida mediante requerimento firmado por representante legal dos interessados e apresentado à Susep, observados o procedimento administrativo e os requisitos estabelecidos pelo CNSP.

Art. 75

Art 75.

Concedida a autorização para funcionamento, a Sociedade terá o prazo de noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de tôdas as formalidades legais ou exigências feitas no ato da autorização.

Art. 76

Art. 76.

Diante da comprovação de que trata o art. 75 deste Decreto-Lei, a Susep expedirá a autorização para funcionamento requerida pelo interessado.

Art. 77

Art. 77.

As alterações do estatuto social das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros e das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista dependerão de prévia autorização da Susep.

SEÇÃO III

Das Operações das Sociedades Seguradoras

Art. 78

Art 78 - As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.

Art. 79

Art 79 - É vedado às Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnico, fixados pela SUSEP de acôrdo com as normas aprovadas pelo CNSP, e que levarão em conta:

a) a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras;

b) as condições técnicas das respectivas carteiras;

c) (Revogado)

§ 1º - (Revogado)

§ 2º - Não haverá cobertura de resseguro para as responsabilidades assumidas pelas Sociedades Seguradoras em desacôrdo com as normas e instruções em vigor.

Art. 80

Art 80 - As operações de cosseguro obedecerão a critérios fixados pelo CNSP, quanto à obrigatoriedade e normas técnicas.

Art. 81

Art 81.

(Revogado)

Art. 82

Art. 82.

(Revogado)