Art 83 - As apólices, certificados e bilhetes de seguro mencionarão a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora, expressa em moeda nacional, para cobertura dos riscos nêles descritos e caracterizados.
DECRETO-LEI nº 73/1966
Decreto-Lei nº 73/1966
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Art. 84 - Para garantia de tôdas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.
§ 1º - a § 3º (Revogado)
Art. 85 - Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e previsões serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados em sua previa e expressa autorização, sendo nulas de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação dêste artigo.
Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatòriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante simples requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pela SUSEP.
Art. 86.
Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, de resseguro e de retrocessão.
Parágrafo único. Após o pagamento aos segurados e beneficiários mencionados no caput deste artigo, o privilégio citado será conferido, relativamente aos fundos especiais, reservas técnicas ou provisões garantidoras das operações de resseguro e de retrocessão, às sociedades seguradoras e, posteriormente, aos resseguradores.
Art. 87 - As Sociedades Seguradoras não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar o investimento obrigatório do capital e reserva, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto-lei.
Art. 88.
(Revogado)
CAPÍTULO
VII-A DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE SEGUROS
Art. 88-A.
As sociedades cooperativas de seguros deverão ser constituídas exclusivamente para essa finalidade e poderão, mediante prévia autorização da Susep, operar em qualquer ramo de seguros privados, exceto naqueles expressamente vedados em regulamentação específica editada pelo CNSP, observado o disposto no art. 36-B e no § 2º do art. 24 deste Decreto-Lei.
§ 1º - As sociedades cooperativas operarão seguros somente com seus associados, podendo o CNSP definir as hipóteses em que serão excepcionalmente admitidas operações com não associados, para cumprimento do objeto social da cooperativa.
§ 2º - As sociedades cooperativas de seguros poderão ceder riscos em resseguro e cosseguro como mecanismo de pulverização dos riscos assumidos, na forma regulamentada pelo CNSP.
Art. 88-B.
As sociedades cooperativas de seguros serão reguladas pela legislação geral do cooperativismo e, em especial, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras, incluídas as disposições deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. As sociedades cooperativas de seguros deverão observar, entre outras, as seguintes disposições:
I – a integralização de cotas-partes e de aumento do capital social com bens ou serviços será vedada;
II – a admissão de associados que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração não se complementará apenas com a subscrição das cotas-partes de capital social e com a sua assinatura no livro de matrícula;
III – a aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de administração não desonerará seus componentes de suas responsabilidades;
IV – a responsabilidade pessoal de administradores eleitos ou contratados obedecerá ao disposto na legislação específica que rege as sociedades seguradoras;
V – a fusão de 2 (duas) ou mais sociedades cooperativas de seguros dependerá de autorização para a nova sociedade operar em seguros, nos termos deste Decreto-Lei.
Art. 88-C - As competências legais do CNSP e da Susep relativas às sociedades seguradoras aplicam-se às sociedades cooperativas de seguros.
§ 1º - O CNSP, respeitada a natureza jurídica da sociedade cooperativa, poderá dispor, inclusive, sobre:
I – condições a serem observadas na elaboração do estatuto social, na formação do quadro de associados, na realização de assembleias e reuniões deliberativas e na celebração de contratos com outras instituições;
II – atividades realizadas por entidades de qualquer natureza que tenham por objeto exercer, em relação a um grupo de sociedades cooperativas de seguro, supervisão, controle, auditoria e certificação de empregados e dirigentes, bem como gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais;
III – vinculação a entidades que exerçam, na forma de regulamentação, atividades de supervisão, de controle e de auditoria de sociedades cooperativas de seguros;
IV – condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos complementares ou acessórios, no interesse do quadro social e da comunidade;
V – critérios de desfiliação em cooperativas centrais ou confederações;
VI – estrutura de governança, que deverá ser proporcional ao porte da sociedade cooperativa e à complexidade de suas operações;
VII – criação, composição e funcionamento de órgãos estatutários, os quais compreenderão, no mínimo, conselho de administração, diretoria e conselho fiscal.
§ 2º - O exercício das atividades a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo estará sujeito à fiscalização da Susep, sendo aplicáveis às respectivas entidades e a seus administradores as mesmas sanções previstas na legislação em relação às sociedades seguradoras.
§ 3º - A Susep, no exercício de sua competência de fiscalização das sociedades cooperativas de seguro, bem como a entidade que realizar atividades de supervisão, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, poderão convocar assembleia geral extraordinária de instituição supervisionada, à qual poderão enviar representantes com direito a voz.
§ 4º - A posse dos administradores e dos conselheiros fiscais das sociedades cooperativas de seguros é sujeita à prévia autorização da Susep, podendo o CNSP dispor sobre hipóteses em que essa autorização será dispensável.
§ 5º - Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pelo CNSP, o conselho fiscal de sociedade cooperativa de seguros será constituído de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados e eleitos pela assembleia geral, com mandato de até 3 (três) anos.
§ 6º - Os regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial das sociedades cooperativas de seguros reger-se-ão pelas normas próprias legais e regulamentares aplicáveis às sociedades seguradoras.
CAPÍTULO
VII-B DA PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 88-D - Considera-se operação de proteção patrimonial mutualista aquela que tenha por objeto a garantia de interesse patrimonial de um grupo de pessoas contra riscos predeterminados que sejam repartidos entre os seus participantes por meio de rateio mutualista de despesas.
§ 1º - O rateio mutualista de despesas é o regime por meio do qual as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos em um grupo de proteção patrimonial mutualista, em período predeterminado, são repartidas mutuamente entre os seus participantes na forma prevista em contrato de participação, por adesão.
§ 2º - O CNSP definirá os danos materiais próprios dos participantes ou de terceiros afetados pelo evento coberto que estarão compreendidos nos riscos patrimoniais passíveis de serem garantidos nas operações de proteção patrimonial mutualista.
§ 3º - A operação de proteção patrimonial mutualista destinada exclusivamente ao transporte de carga prevista neste Capítulo deverá ter regulamentação específica pelo CNSP.
Seção II Do Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista
Art. 88-E.
Considera-se grupo de proteção patrimonial mutualista a reunião exclusiva de pessoas naturais ou jurídicas que sejam membros de uma mesma associação, para os fins estabelecidos no art. 88-D deste Decreto-Lei.
§ 1º - As associações de que trata este Capítulo:
I – deverão prever em seus estatutos sociais, no mínimo:
a) os critérios para a constituição do grupo de proteção patrimonial mutualista; e
b) os critérios e a competência para deliberações sobre seleção e substituição da administradora;
II – observarão as regras gerais da (Código Civil), que lhes são próprias, sujeitando-se ao disposto neste Decreto-Lei e na regulamentação do CNSP quanto às operações de proteção patrimonial mutualista;
III – atuarão como mandatárias dos grupos de proteção patrimonial mutualista, com poderes para representar e defender os interesses dos participantes dos grupos perante a administradora;
IV – deverão celebrar, como condição para início e continuidade da operação de proteção patrimonial, contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, no qual deverão ser estabelecidas as particularidades operacionais do grupo e as obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista;
V – poderão realizar atividades de apoio operacional à administradora no interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista, conforme regulamentado pelo CNSP e definido em contrato de prestação de serviços.
§ 2º - O contrato de prestação de serviços deverá obedecer a critérios estabelecidos pelo CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e às obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista.
§ 3º - As associações deverão manter cadastro atualizado na Susep e encaminhar a última versão do seu estatuto social e do contrato de prestação de serviços referido no inciso IV do § 1º deste artigo, na forma regulamentada pelo CNSP.
§ 4º - O cadastro de que trata o § 3º deste artigo poderá ser substituído por regime de credenciamento pela Susep, no prazo e na forma disciplinados pelo CNSP.
§ 5º - O interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista prevalecerá sobre o interesse da associação e sobre os interesses individuais dos participantes do grupo.
Art. 88-F.
O ingresso do participante no grupo de proteção patrimonial mutualista dar-se-á por meio de contrato de participação por adesão e, nos termos deste Decreto-Lei, tornará o participante obrigado a pagar, nas condições estabelecidas em contrato de participação, os valores referentes:
I – ao custeio das indenizações e das despesas relacionadas aos eventos cobertos, incluída a constituição de provisões técnicas e reservas conforme regulamentação do CNSP;
II – ao ressarcimento das despesas de responsabilidade do grupo eventualmente cobertas pela administradora;
III – ao pagamento da taxa de administração devida à administradora;
IV – a outras despesas de responsabilidade do grupo relacionadas à operação de proteção patrimonial mutualista.
§ 1º - A contribuição dos participantes para o rateio mutualista de despesas será apurada pela administradora em conformidade com a regulamentação do CNSP e com o contrato de participação.
§ 2º - Somente serão consideradas encargos do grupo de proteção patrimonial mutualista as despesas especificadas em regulamentação do CNSP e expressamente previstas no contrato de prestação de serviços e no contrato de participação.
§ 3º - A administradora não poderá conceder aos participantes dos grupos vantagens especiais que importem dispensa ou redução da contribuição para o rateio mutualista de despesas.
§ 4º - Na hipótese de desligamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, o participante não será responsável por rateios decorrentes de apurações posteriores à rescisão do seu contrato de participação.
§ 5º - Paga a indenização pelo grupo de proteção patrimonial mutualista, o grupo sub-rogar-se-á, nos limites do valor respectivo, os direitos e as ações que competirem ao participante contra o autor do dano.
§ 6º - O CNSP estabelecerá normas com o objetivo de assegurar a solidez, a liquidez e o regular funcionamento dos grupos de proteção patrimonial, as quais devem ser compatíveis e proporcionais aos riscos das operações de proteção patrimonial mutualista.
Art. 88-G.
A operação de cada grupo terá total independência patrimonial em relação à administradora, às operações de proteção patrimonial de outros grupos, aos seus participantes individualmente considerados e à associação de que seus participantes sejam membros.
§ 1º - O patrimônio de cada grupo de proteção patrimonial mutualista:
I – não integra o patrimônio de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora;
II – não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora;
III – não compõe o elenco de bens e direitos de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora para qualquer fim, inclusive para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV – não pode ser dado em garantia por seus participantes, pela associação de que esses participantes sejam membros ou pela administradora;
V – é indivisível em relação aos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista;
VI – deve ser contabilizado de maneira apartada para cada grupo de proteção patrimonial mutualista, na forma de regulamentação do CNSP.
§ 2º - A independência patrimonial de que trata este artigo abrange a identidade própria e individualizada nos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos e as obrigações, e será operacionalizada por meio da inscrição de cada grupo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º - O disposto neste artigo não confere personalidade jurídica ao grupo de proteção patrimonial mutualista.
§ 4º - A eventual insolvência da administradora não afetará em nenhuma hipótese o patrimônio independente constituído para cada grupo, que continuará afetado e vinculado aos seus grupos de proteção patrimonial mutualista.
§ 5º - O patrimônio independente constituído por cada grupo de proteção patrimonial mutualista não será alcançado pelos efeitos da decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de falência da administradora e não integrará a massa concursal.
§ 6º - O patrimônio do grupo de proteção patrimonial mutualista não será afetado por quaisquer débitos da administradora, inclusive de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista.
§ 7º - Os recursos dos grupos de proteção patrimonial mutualista arrecadados pela administradora, a qualquer tempo, devem ser depositados e aplicados, desde a sua disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas no contrato de participação por adesão, na forma estabelecida:
I – pelo Conselho Monetário Nacional, quanto aos recursos garantidores de provisões técnicas;
II – pelo CNSP, quanto aos demais recursos.
Seção III Da Administradora de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista
Art. 88-H - A administração das operações de proteção patrimonial mutualista é privativa de administradora constituída sob a forma de sociedade por ações que tenha por objeto social exclusivo gerir a operação de proteção patrimonial mutualista e que seja previamente autorizada a funcionar pela Susep.
§ 1º - A administração das operações de proteção patrimonial mutualista compreende as seguintes atividades, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas pelo CNSP:
I – processamento de adesões ao contrato de participação, bem como de renovações, de alterações, de repactuações e de cancelamentos;
II – arquivamento de dados cadastrais e de documentação de participantes, de beneficiários e, se for o caso, de corretores de seguros, de demais intermediários e seus prepostos;
III – cálculo, cobrança e recolhimento do rateio mutualista de despesas e demais valores previstos no art. 88-F deste Decreto-Lei;
IV – regulação e liquidação de eventos cobertos;
V – pagamento de indenizações e adimplemento de outras obrigações relacionadas à garantia de eventos cobertos.
§ 2º - A administradora deve figurar no contrato de participação em grupo de proteção patrimonial mutualista por adesão, na qualidade de administradora das operações e de representante do grupo, nos limites dos poderes outorgados por meio do contrato de prestação de serviços celebrado com a associação.
§ 3º - O CNSP estabelecerá normas com o objetivo de assegurar a solidez, a liquidez e o regular funcionamento das administradoras, as quais deverão ser compatíveis e proporcionais aos riscos decorrentes da gestão das operações de proteção patrimonial mutualista.
Art. 88-I.
A administradora será remunerada exclusivamente por meio da cobrança de:
I – taxa de administração, como contrapartida pela gestão da operação de proteção patrimonial mutualista; e
II – outros valores relacionados a prestação ou a contratação de serviços acessórios à operação da proteção patrimonial mutualista, nos termos regulamentados pelo CNSP, desde que expressamente previstos no contrato de prestação de serviços e no contrato de participação.
Art. 88-J.
A administradora é responsável direta pelo ressarcimento de prejuízos do grupo e pelo pagamento de despesas extraordinárias decorrentes de falha operacional, de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, de negligência, de administração temerária ou por desvio da finalidade do patrimônio separado.
Parágrafo único. A administradora responderá com todo o seu patrimônio pelos prejuízos e pelas despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 88-K.
A administradora poderá contratar seguro e resseguro para a proteção dos riscos das operações de proteção patrimonial mutualista e dos seus próprios riscos.
Art. 88-L.
O CNSP estabelecerá as condições para a emissão da autorização para funcionamento da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista.
Parágrafo único. A posse dos administradores e conselheiros fiscais das administradoras é sujeita à prévia autorização da Susep, podendo o CNSP dispor sobre hipóteses em que essa autorização será dispensável.
Art. 88-M.
Os regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação extrajudicial das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista reger-se-ão pelas normas próprias legais e regulamentares aplicáveis às sociedades seguradoras.
Seção IV Do Contrato de Participação em Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista
Art. 88-N.
O contrato de participação é o instrumento pelo qual o associado formaliza sua adesão a grupo de proteção patrimonial mutualista.
§ 1º - O contrato de participação por adesão criará vínculos obrigacionais entre os participantes do grupo e destes com a administradora, para as finalidades previstas no art. 88-D deste Decreto-Lei, e deverá dispor, no mínimo, sobre:
I – a identificação completa do participante, da associação e da administradora;
II – os direitos e os deveres de cada parte;
III – os critérios para admissão e exclusão de participantes do grupo;
IV – a descrição do objeto e da garantia, bem como os critérios para sua efetivação;
V – as regras de funcionamento do rateio mutualista de despesas;
VI – o prazo de duração do contrato; e
VII – as regras de funcionamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, incluídas as relativas a eventual substituição da administradora e à descontinuidade do grupo.
§ 2º - No contrato de participação deverá constar, em destaque, cláusula ou termo no qual o participante declare estar ciente:
I – dos riscos aos quais está sujeito, inclusive quanto à possibilidade de elevação substancial nos valores do rateio em decorrência da necessidade de custeio de todas as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos no grupo; e
II – de que as operações de proteção patrimonial mutualista não correspondem a operações de seguros.
§ 3º - O contrato de participação por adesão deverá observar a regulamentação do CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e às obrigações dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista, da associação e da administradora.
CAPÍTULO
VII-C DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES OPERADORAS
Art. 88-O.
As sociedades seguradoras, as sociedades cooperativas de seguros, as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e os resseguradores obedecerão às normas e às instruções dos órgãos regulador e fiscalizador de seguros sobre operações de seguro, cosseguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.
Parágrafo único. Os auditores e os funcionários credenciados do órgão fiscalizador de seguros terão livre acesso às sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e aos resseguradores, deles podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas, informações e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo.
Art. 88-P.
O descumprimento de proibições de prática de atos, bem como de intimações, de determinações e de requisições da Susep, sujeitará o infrator ao pagamento de multa cominatória por dia de atraso ou descumprimento, a qual não poderá exceder o maior dos seguintes valores:
I – 1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo prudencial, conforme definido pelo CNSP, auferido no exercício anterior à aplicação da multa; ou
II – R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º - A multa de que trata o caput deste artigo será paga mediante recolhimento à Susep, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação para pagamento.
§ 2º - A multa de que trata este artigo será aplicada sem prejuízo da instauração de processo administrativo e da aplicação das penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei.
CAPÍTULO VIII
Do Regime Especial de Fiscalização
Art 89 - Em caso de insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.
§ 1º - Sempre que julgar necessário ou conveniente à defesa dos interêsses dos segurados, a SUSEP verificará, nas indenizações, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatidão do cálculo da reserva técnica e se as causas protelatórias do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades econômico-financeira da emprêsa.
§ 2º - (Revogado)
Art. 90 - Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora.
Parágrafo único. Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos .
Art 91 - O descumprimento de qualquer determinação do Diretor-Fiscal por Diretores, administradores, gerentes, fiscais ou funcionários da Sociedade Seguradora em regime especial de fiscalização acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 92 - Os administradores das Sociedades Seguradoras ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente seu mandato na hipótese de condenação.
Art 93 - Cassada a autorização de uma Sociedade Seguradora para funcionar, a alienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização da SUSEP, que, para salvaguarda dessa inalienabilidade, terá podêres para controlar o movimento de contas bancárias e promover o levantamento do respectivo ônus junto às Autoridades ou Registros Públicos.
CAPÍTULO IX
Da Liquidação das Sociedades Seguradoras
Art 94 - A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:
a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral;
b) compulsória, por ato da Susep, nos termos deste Decreto-Lei.
Art. 95.
Nos casos de cessação voluntária das operações, os diretores requererão à Susep o cancelamento da autorização para funcionamento da sociedade seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva assembleia geral.
Parágrafo único. (Revogado).
Art 96 - Além dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:
a) praticar atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;
b) não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-lei;
c) acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo do órgão fiscalizador de seguros, observadas as determinações do órgão regulador de seguros;
d) configurar a insolvência econômico-financeira.
Art 97 - A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP.
Art 98 - O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com previlégio sôbre determinados bens da Sociedade Seguradora;
b) vencimento de tôdas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;
c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal;
d) cancelamento dos podêres de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda.
§ 1º - Durante a liquidação, fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda.
§ 2º - Quando a sociedade tiver oradores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea a dêste artigo.
§ 3º - Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea a dêste artigo ou em seu parágrafo 2º. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante no parágrafo único do artigo 103.
§ 4º - A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interêsse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação.
Art 99 - Além dos podêres gerais de administração, a SUSEP ficará investida de podêres especiais para representar a Sociedade Seguradora liquidanda ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, podendo:
a) propor e contestar ações, inclusive para integralização de capital pelos acionistas;
b) nomear e demitir funcionários;
c) fixar os vencimentos de funcionarios;
d) outorgar ou revogar mandatos;
e) transigir;
f) vender valôres móveis e bens imóveis.
Art 100 - Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:
a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das reservas técnicas ou do capital;
b) a Iista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantidor de reservas técnicas ou restituicão de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias;
c) a relação dos créditos da Fazenda Pública e da Previdência Social;
d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedência dos créditos, bem como sua classificação, de acôrdo com a legislação de falências.
Parágrafo único. (Revogado)
Art 101 - Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão dêsse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias.
Art 102.
(Revogado)
Art 103 - Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art. 100, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.
Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, a SUSEP reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata êste artigo.
Art 104 - A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acôrdo com a cota apurada em rateio.
Art 105.
Ultimada a liquidação e levantado e balanço final, será o mesmo submetido à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, com relatório da SUSEP.
Art 106 - A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sôbre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar a gratificação a ser paga aos inspetores e funcionários encarregados de executá-los.
Art 107 - Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-lei.
Parágrafo único. Nos casos de cessação parcial, restrita às operações de um ramo, serão observadas as disposições dêste Capítulo, na parte aplicável.
CAPÍTULO
X
DO REGIME SANCIONADOR
Seção I Das Infrações e das Penalidades
Art. 108.
A infração às normas aplicáveis às atividades de seguro, cosseguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo CNSP, as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pela Susep, de forma isolada ou cumulada:
I - advertência;
II - suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
III – inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e resseguradores;
IV – multa; e
V – suspensão para atuação em:
a) um ou mais ramos de seguro;
b) proteção patrimonial mutualista;
c) um ou mais grupos de ramos de resseguro; ou
d) uma ou mais modalidades de capitalização.
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - (revogado).
§ 1º - (Revogado).
§ 1º-A. Na aplicação das penalidades previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, a Susep deverá considerar, na medida em que possam ser determinados:
I – as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas em regulamentação do CNSP;
II – a capacidade econômica do infrator;
III – o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, ao Sistema Nacional de Seguros Privados, ao Sistema Nacional de Capitalização, aos mercados supervisionados, à instituição operadora, aos clientes ou a terceiros;
IV – o grau de reprovabilidade da conduta do infrator;
V – a expressividade dos valores das operações irregulares;
VI – a duração da infração ou a prática sistemática ou reiterada;
VII – os antecedentes do infrator; e
VIII – a reincidência.
§ 1º-B. A penalidade de multa não excederá o maior destes valores:
I – R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);
II – o dobro do valor do contrato ou da operação irregular;
III – o dobro do prejuízo causado aos consumidores em decorrência do ilícito; ou
IV – o triplo do valor da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.
§ 2º - Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente.
§ 3º - O recurso a que se refere o § 2º deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada.
§ 4º - Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado .
§ 5º - Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo dos valores fixados no § 1º-B deste artigo, de acordo com critérios previstos na regulamentação do CNSP.
Art. 109 - Os diretores, administradores, gerentes e fiscais de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, resseguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e as associações contratantes das administradoras responderão solidariamente com essas entidades pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em consequência do descumprimento de leis, de normas e de instruções aplicáveis aos respectivos mercados, e, em especial, pela falta de constituição de provisões e reservas obrigatórias.
Art. 110 - Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das provisões e reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros, das resseguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e das operações de proteção patrimonial mutualista.
Art. 111 - Compete à Susep expedir normas sobre relatórios e pareceres de prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar.
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (Revogada);
g) (revogada);
h) (revogada);
i) (revogada).
§ 1º - Os prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar responderão civilmente pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os prestadores de serviços de auditoria independente responderão administrativamente perante a Susep pelos atos praticados ou pelas omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar.
§ 3º - Instaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, a Susep poderá, considerada a gravidade da infração, determinar cautelarmente a substituição do prestador de serviços de auditoria independente.
§ 4º - Apurada a existência de irregularidade cometida pelo prestador de serviços de auditoria independente mencionado no caput deste artigo, serão a ele aplicadas as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei.
§ 5º - Quando as entidades auditadas relacionadas no caput deste artigo forem reguladas ou fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, o disposto neste artigo não afastará a competência desses órgãos para disciplinar e fiscalizar a atuação dos respectivos prestadores de serviço de auditoria independente e para aplicar, inclusive a esses auditores, as penalidades previstas na legislação própria.
Art. 112.
Às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de:
I - o dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e
II - nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 113 - As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro, resseguro ou proteção patrimonial mutualista sem a prévia e expressa autorização da Susep estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo.
§ 1º - Caso a penalidade de multa seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente a pessoa jurídica, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III e V do caput do art. 108.
§ 2º - A multa prevista no caput será fixada com base na importância segurada ou em outro parâmetro a ser definido pelo órgão regulador de seguros.
Art. 114.
(Revogado)
Art. 115 - A penalidade prevista no inciso V do caput do art. 108 deste Decreto-Lei será aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios ou quando produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos:
I – causar dano à liquidez, à solvência ou à higidez das instituições operadoras dos mercados supervisionados ou assumir risco incompatível com as operações supervisionadas pela Susep;
II – contribuir para gerar indisciplina nos mercados supervisionados pela Susep ou para afetar a estabilidade ou o funcionamento regular do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de Capitalização ou do mercado de previdência complementar aberta;
III – dificultar o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira das operações ou das instituições operadoras supervisionadas pela Susep; ou
IV – afetar severamente a finalidade e a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de Capitalização ou do mercado de previdência complementar aberta.
Art. 116.
(Revogado)
Art 117 - A cassação da carta patente se fará nas hipóteses de infringência dos artigos 81 e 82, nos casos previstos no artigo 96 ou de reincidência na proibição estabelecida nas letras " c " e " i " do artigo 111, todos do presente Decreto-lei.
Seção II Do Rito do Processo Administrativo Sancionador
Art. 118 - O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pela Susep.
§ 1º - O processo administrativo sancionador poderá ser precedido de inquérito administrativo, o qual observará o procedimento fixado pelo CNSP, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público.
§ 2º - Quando o interesse público exigir, a Susep poderá, mediante decisão fundamentada, divulgar a instauração do procedimento investigativo de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º - A instauração do processo administrativo sancionador ocorrerá por meio de citação, a qual será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, ou, se frustrada, pelo correio ou por edital.
§ 4º - Os atos e os termos processuais serão formalizados, comunicados e transmitidos preferencialmente em meio eletrônico, observado o disposto neste Decreto-Lei, em regulamentação editada pelo CNSP e na legislação específica.
§ 5º - As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pela Susep deverão manter atualizados na autarquia seu endereço, seu telefone e seu endereço de correio eletrônico, bem como os de seu procurador, quando houver, e acompanhar o andamento do processo.
§ 6º - Na apuração de infrações, a Susep poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador, se considerar baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, cumprindo-lhe, nessa hipótese, adotar as medidas de supervisão que julgar mais efetivas, observados os princípios da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência.
§ 7º - Para fins de aplicação do § 6º deste artigo, o grau de lesão ao bem jurídico tutelado deverá ser verificado, no caso concreto, a partir da natureza, do alcance, da gravidade, da relevância, da duração e da reiteração da conduta irregular, bem como de outros critérios previstos na regulamentação do CNSP.
§ 8º - O CNSP estabelecerá diretrizes, por meio de regulamentação, para a aplicação do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo.
Art 119 - As multas aplicadas de conformidade com o disposto neste Capítulo e seguinte serão recolhidas aos cofres da SUSEP.
Art 120 - Os valores monetários das penalidades previstas nos artigos precedentes ficam sujeitos à correção monetária pelo CNSP.
Art 121 - Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público para fins de direito.
Seção III Das Medidas Acautelatórias
Art. 121-A.
Antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador de que trata o art. 118 deste Decreto-Lei, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e do perigo de mora, a Susep poderá, cautelarmente:
I – determinar o afastamento de administradores e de membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social das instituições operadoras dos mercados supervisionados;
II – impedir que o investigado atue, em nome próprio ou na condição de mandatário ou preposto, como administrador ou como membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social das instituições operadoras dos mercados supervisionados;
III – suspender o registro ou a autorização de operações, de produtos e de serviços;
IV – suspender o credenciamento, o cadastro, o registro e a autorização de pessoas naturais e jurídicas;
V – impor aos participantes dos mercados supervisionados, sob cominação de multa, restrições ou vedações à prática de atos que especificar, que sejam considerados pela Susep como prejudiciais ao regular funcionamento desses mercados, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei;
VI – determinar à entidade supervisionada a substituição do auditor independente ou da sociedade responsável pela auditoria contábil ou atuarial;
VII – determinar, sob cominação de multa, a interrupção do funcionamento ou das atividades, conforme o caso, das pessoas que realizem operações nos mercados supervisionados sem autorização da Susep, sem prejuízo da aplicação do disposto nos arts. 108 e 113 deste Decreto-Lei;
VIII – adotar quaisquer outras providências acautelatórias que entender necessárias para proteção a bem jurídico tutelado pela legislação em vigor, conforme diretrizes a serem fixadas pelo CNSP;
IX – divulgar comunicados ou recomendações para esclarecer ou orientar os clientes e as instituições operadoras dos mercados supervisionados.
§ 1º - Desde que o processo administrativo sancionador seja instaurado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da intimação da decisão cautelar, as medidas de que trata este artigo conservarão sua eficácia até que a decisão de primeira instância comece a produzir efeitos, podendo ser revistas, de ofício ou a requerimento do interessado, se cessarem as circunstâncias que as determinaram.
§ 2º - Na hipótese de não ser instaurado o processo administrativo sancionador no prazo previsto no § 1º deste artigo, as medidas cautelares perderão automaticamente sua eficácia e não poderão ser novamente aplicadas se não forem modificadas as circunstâncias de fato que as determinaram.
§ 3º - A decisão cautelar de que trata este artigo estará sujeita a impugnação nos termos regulamentados pelo CNSP.
Seção IV Do Termo de Compromisso
Art. 121-B.
A Susep, após juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo sancionador destinado à apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente:
I – cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos;
II – corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos;
e
III – cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária.
§ 1º - A proposta de termo de compromisso será sigilosa, e sua apresentação não suspenderá o andamento do processo administrativo sancionador.
§ 2º - Na hipótese de processo administrativo sancionador já instaurado, a suspensão dar-se-á somente em relação ao acusado que firmou o termo de compromisso.
§ 3º - A decisão da Susep sobre a assinatura do termo de compromisso, nos termos deste artigo, será tomada por órgão colegiado previsto em seu regimento interno.
Art. 121-C.
O termo de compromisso de que trata esta Seção:
I – não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada;
II – poderá prever cláusula penal para a hipótese de total ou parcial inadimplemento das obrigações compromissadas, para a hipótese de mora do devedor ou para a garantia especial de determinada cláusula;
III – constituirá título executivo extrajudicial.
Art. 121-D.
O termo de compromisso será publicado, de forma clara e suficiente para compreensão de suas cláusulas, no sítio eletrônico da Susep, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua assinatura.
§ 1º - O disposto neste Capítulo não prejudicará o dever legal da Susep de realizar comunicação:
I – ao Ministério Público, quando houver indícios da prática de crime definido em lei como de ação pública; e
II – aos demais órgãos públicos competentes, quando verificada a ocorrência de indícios da prática de ato infracional em área sujeita à fiscalização desses órgãos.
§ 2º - O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições legais, poderá requisitar à Susep informações ou o acesso a suas bases de dados sobre os termos de compromisso celebrados pela Susep.
Art. 121-E.
Durante a vigência do termo de compromisso, os prazos de prescrição de que trata a , ficarão suspensos, e o procedimento ou processo administrativo será arquivado se todas as condições nele estabelecidas forem atendidas.
§ 1º - O cumprimento das condições do termo de compromisso gerará efeitos exclusivamente no âmbito de competência da Susep.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento do termo de compromisso, a Susep adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações assumidas e determinará a instauração ou o prosseguimento do processo administrativo sancionador, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções cabíveis.
CAPÍTULO XI
Dos Corretores de Seguros
Art. 122 - O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro firmados entre as sociedades autorizadas a operar com seguros privados e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Parágrafo único. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, poderá também atuar como intermediário para angariar e promover contratos de participação em grupo de proteção patrimonial mutualista.
Art. 123 - O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP.
§ 1º - ( ).
§ 2º - ( ).
§ 3º - ( ).
Art. 124 - As comissões de corretagem somente poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e deverão ser informadas aos segurados quando solicitadas.
Art. 125 - É vedado ao corretor e a qualquer de seus prepostos:
I – aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal;
II – manter relação de emprego ou ser administrador de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a que esses grupos estejam vinculados.
Parágrafo único. Os impedimentos previstos neste artigo são extensivos aos sócios e aos diretores de corretor de seguros pessoa jurídica.
Art 126 - O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
Art. 127 - Caberá responsabilidade profissional perante a Susep ou perante as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na forma definida pelo CNSP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados.
Art. 127-A - As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no art. 108 deste Decreto-Lei.
Parágrafo único.
Incumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem.
Art. 128 - O corretor de seguros estará sujeito às seguintes penalidades:
a) ( );
b) ( );
c) ( );
I - advertência;
II - multa prevista no inciso IV do caput do art. 108 desta Lei;
III - suspensão temporária do exercício da profissão;
IV - cancelamento do registro.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela Susep ou pelas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, em processo regular, na forma definida pelo CNSP.
Art. 128-A - Os corretores de seguros que não se associarem ou se filiarem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa deverão ser supervisionados pela Susep.
CAPÍTULO XII
Disposições Gerais e Transitórias
SEÇÃO I
Do Seguro-Saúde
Art 129 - Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar.
Art 130 - A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado.
§ 1º - A cobertura do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia, de acôrdo com os critérios fixados pelo CNSP.
§ 2º - A livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória nos contratos referidos no artigo anterior.
Art 131 - Para os efeitos do artigo 130 dêste Decreto-lei, o CNSP estabelecerá tabelas de honorários médico-hospitalares e fixará percentuais de participação obrigatória dos segurados nos sinistros.
§ 1º - Na elaboração das tabelas, o CNSP observará a média regional dos honorários e a renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade da ampliação voluntária da cobertura pelo acréscimo do prêmio.
§ 2º - Na fixação das percentagens de participação, o CNSP levará em conta os índices salariais dos segurados e seus encargos familiares.