Art. 121
Art 121 - Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público para fins de direito.
Seção III Das Medidas Acautelatórias
Decreto-Lei nº 73/1966
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Art 121 - Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público para fins de direito.
Seção III Das Medidas Acautelatórias