DECRETO-LEI 3689/1941

DECRETO-LEI nº 3689/1941

Código de Processo Penal

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Art. 279

Art. 279 - Não poderão ser peritos:

I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos e ;

II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

III - os analfabetos e os menores de 21 anos.