Art. 727
Art. 727 - O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade.
Parágrafo único. Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições.