DECRETO-LEI 3689/1941

DECRETO-LEI nº 3689/1941

Código de Processo Penal

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Art. 584

Art. 584 - Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos .

§ 1º - Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do , aplicar-se-á o disposto nos e .

§ 2º - O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

§ 3º - O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

§ 4º - No caso previsto no inciso V do caput do art. 581, sem prejuízo do disposto no art. 589 deste Código, a qualquer tempo, até o julgamento, o recorrente poderá pedir ao Tribunal ad quem concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso interposto, demonstrando a relevância dos motivos, a plausibilidade do direito alegado e a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, durante a tramitação.