Art. 585
Art. 585 - O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.
Código de Processo Penal
1 bloco(s) encontrado(s).
Art. 585 - O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.