Art. 538
Art. 538 - Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste
Capítulo.
§ 1º - (Revogado)
§ 2º - (Revogado)
§ 3º - (Revogado)
§ 4º - (Revogado)