Art. 347
Art. 347 - Não ocorrendo a hipótese do , o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
Código de Processo Penal
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Art. 347 - Não ocorrendo a hipótese do , o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.