DECRETO-LEI 3689/1941

DECRETO-LEI nº 3689/1941

Código de Processo Penal

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Art. 68

Art. 68 - Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre ( ), a execução da sentença condenatória ( ) ou a ação civil ( ) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.