DECRETO-LEI 3689/1941

DECRETO-LEI nº 3689/1941

Código de Processo Penal

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Art. 435

Art. 435 - Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.

Seção VIII Da Função do Jurado