DECRETO-LEI 3689/1941

DECRETO-LEI nº 3689/1941

Código de Processo Penal

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Art. 36

Art. 36 - Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do , podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.