Art. 363
Art. 363 - O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º - Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
§ 2º
§ 3º
§ 4º - Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos e seguintes deste Código.