DECRETO-LEI 3689/1941

DECRETO-LEI nº 3689/1941

Código de Processo Penal

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 586

Art. 586 - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. No caso do , o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.