DECRETO-LEI 3689/1941

DECRETO-LEI nº 3689/1941

Código de Processo Penal

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Art. 620

Art. 620 - Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1º - O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2º - Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.