DECRETO-LEI 3689/1941

DECRETO-LEI nº 3689/1941

Código de Processo Penal

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Art. 63

Art. 63 - Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único.

Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.