Art. 764
Art. 764 - O trabalho nos estabelecimentos referidos no , será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.
§ 1º - O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.
§ 2º - Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.