Art. 463
Art. 463 - Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
§ 1º - O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
§ 2º - Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.