Art. 757
Art. 757 - Nos casos do e , o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro em dez dias.
§ 1º - O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.
§ 2º - Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.
§ 3º - Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de três dias.