Art. 464
Art. 464 - Não havendo o número referido no , proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.
Código de Processo Penal
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Art. 464 - Não havendo o número referido no , proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.