DECRETO-LEI 3689/1941

DECRETO-LEI nº 3689/1941

Código de Processo Penal

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Art. 324

Art. 324.

Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os ;

II - em caso de prisão civil ou militar;

III - (revogado); (Revogado)

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ( ).