Art. 324
Art. 324.
Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os ;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado); (Revogado)
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ( ).