Art. 94
Art. 94 - A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
Código de Processo Penal
1 bloco(s) encontrado(s).
Art. 94 - A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.