Art. 420
Art. 420 - A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código .
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.